APROVAÇÃO DE PROJETO JUNTO A
PREFEITURA DA PALHOÇA
Texto retirado do site da prefeitura da Palhoça LEI
Nº 17/1993
DESCRIÇÃO
APENAS DA PARTE DE APROVAÇÃO DE PROJETO
Art. 15 Para aprovação do projeto, o interessado apresentará à
Secretaria de Obras e Saneamento, requerimento com 3 (três) cópias
heliográficas do projeto arquitetônico, contendo a planta baixa de todos os
pavimentos, inclusive cobertura, corte, fachada, locação e situação.
§ 1º - O requerimento será assinado pelo
proprietário ou, em nome deste, pelo autor do projeto, conforme modelo do anexo
I.
§ 2º - A planta de situação a que se refere este
artigo, deverá conter as seguintes indicações:
I - dimensões e áreas do lote ou projeto;
II - acesso ao lote ou projeto;
III - lotes ou projetos vizinhos, com sua
identificação;
IV - orientação;
§ 3º - O projeto de arquitetura a que se refere
este artigo deverá constar plantas, cortes e elevações, cotados com sucinta especificação
de materiais e indicações dos elementos construtivos necessários à sua perfeita
compreensão.
§ 4º - Nos projetos de acréscimo, modificações ou
reformas, deverá ser apresentados desenhos indicativos da construção com a
seguinte convenção:
Obrigatório Complementar Facultativo
a) Partes existentes traço cheio preto
b) Partes a construir tracejado vermelho
ou aprovar
c) Partes a demolir pontilhado amarelo
ou retirar
§ 5º - A consulta de viabilidade será conforme o
modelo anexo II.
Art. 16 - As escalas
mínimas serão:
I - de 1:1.000 para plantas de locação;
II - de 1:250 para as plantas de situação;
III - de 1:50 ou 1:100 para as plantas baixas,
conforme a área do pavimento representado, a critério do autor do projeto;
IV - de 1:100 para as fachadas e cortes, se o
edifício projetado tiver altura superior a 30m (trinta metros) e 1:50 os demais
casos;
V - de 1:25 para os detalhes.
Parágrafo Único. A escala não dispensará a
indicação das cotas que exprimam as dimensões dos compartimentos e dos vãos que
derem para fora, os afastamentos das linhas limítrofes do terreno e a altura da
construção, prevalecendo, em caso de divergência, as cotas sobre as medidas
indicadas na escala.
Art. 17 Todas as
folhas serão autenticadas com a assinatura do proprietário, do autor do projeto
e do responsável pela execução da obra, devendo figurar adiante da assinatura
dos últimos, a referência às suas carteiras profissionais e matrícula na
Prefeitura.
Art. 18 Se o
projeto submetido à aprovação apresentar qualquer dúvida, o interessado será
notificado para prestar esclarecimentos.
§ 1º - Se após 8 (oito) dias, da data do
recebimento, não for atendido a notificação, será o requerimento arquivado,
juntamente com o projeto.
§ 2º - O projeto arquivado poderá ser restituído,
mediante requerimento do interessado.
Art. 19 O projeto
será apresentado sem rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo Único. A retificação dos projetos poderá
ser feita por meio de ressalvas, com tinta vermelha, rubricada pelo autor do
projeto.
Art. 20 O projeto
de uma construção será examinado em função de sua utilização lógica e não
apenas pela sua denominação em planta.
Art. 21 As
alterações de projeto efetuadas após o licenciamento da obra, devem ter sua
aprovação requerida previamente.
Art. 22 A
aprovação de um projeto valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, da data do
respectivo despacho.
§ 1º - A requerimento do interessado será
concedida revalidação do projeto por igual período.
§ 2º - Será passível de revalidação, obedecidos os
preceitos legais da época e sem qualquer ônus para o proprietário da obra, o
projeto cuja execução tenha ficado na dependência de ação judicial para
retomada do imóvel, nas seguintes condições:
I - ter a ação judicial início comprovado dentro
do prazo de validade do projeto aprovado;
II - ter a parte interessada requerido à
revalidação no prazo máximo de 1 (um) mês do trânsito em julgado da sentença
concessiva da retomada.
Essa é a versão consolidada.
Contém
todas as alterações que ocorreram até o dia 05/10/2015.
LEI Nº 17/93
(Regulamentada pelo
Decreto nº 1416/2012)